30
de
junho
PolÃcia, cadeia, penas…

Estarão os Metralhas com os dias contados?
Depois de sete anos e meio de tramitação na Câmara dos Deputados e no Senado, as alterações que visam dar mais agilidade à Justiça ao Código de Processo Penal foram aprovadas, afinal, neste mês de junho. A origem dessas propostas foi o estudo dirigido pela professora Ada Pellegrini Grinover ainda durante o governo Fernando Henrique Cardoso e que resultou em oito projetos de lei encaminhados à Câmara em janeiro de 2001.
O Código de Processo Penal , ou Decreto-Lei 3689/41, data de 1941 e, salvo eventuais alterações modernizadoras, tem base numa sociedade que sofreu profundas transformações em suas relações nos últimos 67 anos. A exemplo do Código de Processo Civil, que datava das primeiras décadas do século passado e passou por um aggiornamento semelhante em 1973 (e nos anos seguintes, até a mini-reforma de 2006), também o CPP carecia de revisão de conceitos e procedimentos para fazer face à realidade contemporânea.
As mudanças propostas e aprovadas pelos parlamentares, embora digam respeito à vida de todos os brasileiros e estrangeiros às voltas com a lei brasileiras, são determinadas agora por razões de Estado, mais do que por razões de cidadania – ainda que este seja um ponto controverso. Reduzir de três para uma única audiência é agilizar o Judiciário ou restringir o amplo direito de defesa? E extinguir a possibilidade de segundo julgamento para réus condenados a mais de 20 anos?
O instituto da defesa prévia do réu poderá ensejar a impunidade? E os desvios de conduta no Poder Judiciário serão mais facilmente inibidos? Enfim, quais as conseqüências imediatas para juízes, advogados, promotores e sobretudo réus?
Outras alterações merecem pelo menos o registro: a redução da idade mínima dos jurados de 21 para 18 anos. Será que nesta tenra idade o cidadão será capaz de fazer juízo equilibrado? Duvido. Outra: juiz que aceitar prova ilícita tem de abandonar o caso na hora. Neste caso estão confissões sob tortura, escutas telefônicas sem autorização, invasão de propriedade sem mandado de busca e apreensão y otras cositas más.
Mais uma: absolvição imediata do réu na primeira audiência, quando a denúncia for inconsistente e ele apresentar defesa prévia convincente. É uma faca de dois gumes, porque pode livrar tanto o inocente quanto o culpado, desde que assistidos por bons advogados. E ainda: redução da sustentação oral de cada parte de duas horas e meia para uma hora e meia, no julgamento. Outra: menos burocracia no sequestro de bens dos réus condenados, que é onde dói mais a pena, no bolso.
Finalmente, admite-se o uso de pulseiras e tornozeleiras nos casos de liberdade condicional, que nem nos filmes americanos. Pessoalmente, acho uma boa, mas receio que a tecnologia se curve, uma vez mais, ao subdesenvolvimento tupiniquim.



